DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernandes Piris Azambuja e outros contra decisão da Corte de… — AREsp AREsp 2635451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernandes Piris Azambuja e outros contra decisão da Corte de origem que julgou prejudicado o recurso especial com relação aos Temas 905/STJ e 810/STF e o inadmitiu, quanto ao remanescente, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 280/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 464): DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE CONCEDIDA A FISCAIS DE RENDA EM ATIVIDADE POR PROJETO DE LEI MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernandes Piris Azambuja e outros contra decisão da Corte de origem que julgou prejudicado o recurso especial com relação aos Temas 905/STJ e 810/STF e o inadmitiu, quanto ao remanescente, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 280/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 464):
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE CONCEDIDA A FISCAIS DE RENDA EM ATIVIDADE POR PROJETO DE LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
Ação de cobrança, na qual objetivam servidores municipais inativos a extensão de alegado aumento indireto de remuneração, concedido aos fiscais de renda em atividade, sob a rubrica de gratificação de encargos especiais, desde o mês de junho de 2014, com base no Projeto de Lei nº. 561, de 2013.
Sentença de procedência, fundada nos Decretos nº. 32.214, de 2010 e nº. 33.887, de 2011. Fundamentação relativa a pedido diverso daquele constante na peça inicial. Decisum extra petita. Incidência do § 3º, do artigo 1.013, do vigente Código de Processo Civil. Processo em condições de imediato julgamento.
Ilegitimidade passiva do município. Após o advento da Lei nº. 3.344, de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 5.300, de 2011, o Município deixou de responder solidariamente com o Previ-Rio, sendo criado um Fundo Especial, FUNPREVI, com a finalidade de prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários.
Conjunto probatório, que conduz à conclusão de ter a GEE alterado o vencimento-base dos fiscais de renda, além de ter elevado a pontuação máxima que pode ser atribuída ao fiscal, caracterizando-se como aumento mascarado de vencimentos.
Dos dez demandantes, apenas sete têm direito à paridade, haja vista ser o ato de aposentação anterior à Emenda Constitucional nº. 41, de 2003. Demais autores, que tinham o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos tanto na Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, quanto na Emenda Constitucional nº. 47, de 2005, o que inocorre na espécie.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente (fls. 529-536).
No recurso especial os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto aos fundamentos que tornam evidente a legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro para figurar na lide, tampouco acerca do atendimento aos requisitos garantidores do
[trecho intermediário suprimido]
impõe o reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.163.628/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO SUPRESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.