ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2635503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Os embargos de t erceiro podem ser considerados tempestivos quando o terceiro não tiver ciência inequívoca de óbice impeditivo posterior, sendo necessário mitigar o prazo previsto no artigo 675 do CPC.
Resultado indicado
Sentença de procedência dos embargos, tornando definitiva a liminar concedida, para desconstituir a anotação de nulidade do leilão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de t erceiro podem ser considerados tempestivos quando o terceiro não tiver ciência inequívoca de óbice impeditivo posterior, sendo necessário mitigar o prazo previsto no artigo 675 do CPC.
2. A evicção não se aplica quando o adquirente age de boa-fé e realiza diligências que atestam a regularidade do imóvel, inexistindo gravame ou anotação na matrícula do bem.
3. A nulidade do negócio jurídico não afeta terceiros que não foram partes na demanda anulatória, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. e MEGASERVICE DECORAÇÃO REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 364-367):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAVAME OU ANOTAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL.
Legitimidade ativa presente. CPC, art. 674, § 1º. Legitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção. Tempestividade dos embargos. Termo inicial do prazo da data em que a parte teve ciência da anotação da nulidade à margem do registro imobiliário. Imóvel levado a leilão que atestava a regularidade do bem sendo arrematado e posteriormente objeto de permuta pela Embargante. Embargante que adquiriu o imóvel acreditando que o mesmo se encontrava livre de quaisquer ônus e constrições. Certidões que atestavam a regularidade do bem. Boa-fé da Embargante que viu-se surpreendida, após a aquisição, com anotação de decisão judicial, transitada em julgado, declarando a nulidade do leilão. Sentença de procedência dos embargos, tornando definitiva a liminar concedida, para desconstituir a anotação de nulidade do leilão. Desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
também não vinga a pretensão de sustentar a nulidade da arrematação como fato intransponível que termina por impedir a verificação de boa-fé ou não dos embargantes na aquisição do imóvel.
Uma vez que não foram partes na demanda anulatória invocada, não podem ser atingidos por seus efeitos. Decidir de modo contrário importaria violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se tratando de hipótese que versa convalidação de negócio nulo.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CHRISTIANI BUFFONI, EDUARDO CALVET CORREA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão que seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará inevitável condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.