ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2635567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da prática de ato ilícito ensejador de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2854528/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da prática de ato ilícito ensejador de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA Nº. 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 298).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/333).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 927 do Código Civil - haja vista a ausência de ato ilícito e comprovação de abalo a direito da personalidade do agravado; e
(ii) art. 944 do Código Civil - porque houve excessiva desproporção no valor fixado a título de dano moral.
Sustenta, por fim, a necessidade de reanálise dos honorários fixados.
Apresentada as contrarrazões (e-STJ fls. 362/366), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2854528/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, Julgado em 13/8/2025, DJE: 19/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.