DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2635575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANSTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 155, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 29 dias-multa (fls.
- 261-270) Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANSTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ .
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 155, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 29 dias-multa (fls. 261-270)
Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 334-335).
Em sede de recurso especial, o réu aduz violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando indevida majoração da pena-base quanto ao vetor conduta social.
Decisão de fls. 371-375 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 384-395, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente do
direito aplicado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no
mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 399-406.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 420-428 .
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.