DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPI… — AREsp AREsp 2635650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra a decisão monocrática de fls.
- 312/314 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, após reconsiderar decisão exarada pela Presidência desta Colenda Corte (fls.
- 312/314, e-STJ), não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra a decisão monocrática de fls. 312/314 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, após reconsiderar decisão exarada pela Presidência desta Colenda Corte (fls. 394/395, integrada pela de fls. 312/314, e-STJ), não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Em suas razões de fls. 361/364 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de obscuridade a macular o decisum recorrido, a parte embargante alega ter demonstrado, de maneira satisfatória, a violação das regras contidas nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91. Outrossim, defende a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Impugnação às fls. 369/372 (e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o condomínio embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado hostilizado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.
Depreende-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.