DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA PEREIRA MACIEL e FABIO PEREIRA MACIEL contra de… — AREsp AREsp 2635655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA PEREIRA MACIEL e FABIO PEREIRA MACIEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.496 ): D I R E I T O C I V I L .
- D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2426463 SP 2023/0245146-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 899, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA PEREIRA MACIEL e FABIO PEREIRA MACIEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.496 ):
D I R E I T O C I V I L . D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO D E P R É - E X E C U T I V I D A D E R E J E I T A D A P E L O J U Í Z O A Q U O . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXECUTIVO VÁLIDO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESABITADO E SEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 596-608).
No recurso especial alegam que o acórdão objurgado teria violado, entre outros, os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, além do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ao manter a constrição e adjudicação de imóvel que sustentam ser bem de família, portanto, impenhorável.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.616-626).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.635-638 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.676-678 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da caracterização do imóvel objeto da constrição judicial como bem de família foi exaustivamente analisada pela instância ordinária à luz do acervo fático-probatório dos autos. A modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria revaloração de provas e fatos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial.
Veja-se que o acórdão recorrido expressamente afirmou que (fls. 506-507):
No caso dos autos, a única prova produzida em relação ao uso e destinação do bem é o Termo de Confissão de Dívida e outras avenças e respectivo aditivo, firmado em 01 de setembro de 2005 (id. 27139405 - Pág. 8, autos de origem). Consta do referido documento, no item 7, que o imóvel residencial localizado nos fundos no lote nº
[trecho intermediário suprimido]
1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, comprovar a impenhorabilidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação a alínea a quanto a c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2426463 SP 2023/0245146-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.