DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2635697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Impetração movida por servidor da Prefeitura do Município de São João de Meriti contra supressão nos seus vencimentos de gratificação denominada "Emenda à LOM nº29/2004", por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em sede de inspeção ordinária.
- Alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 112):
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração movida por servidor da Prefeitura do Município de São João de Meriti contra supressão nos seus vencimentos de gratificação denominada "Emenda à LOM nº29/2004", por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em sede de inspeção ordinária. Alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental. Inocorrência. Inaplicabilidade do art. 54, da Lei 9.784/99 aos atos administrativos praticados em violação a normas constitucionais. Cancelamento do pagamento da referida verba percebida pelo Impetrante desde 2007, sem que lhe fosse oportunizado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STF que consideram superado o Enunciado 347 de seu repositório sumular, com fulcro no entendimento de que carece ao Tribunal de Contas competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público com eficácia "erga omnes" e vinculante. Extrapolação das competências daquele Tribunal de Contas conferidas pela CERJ, uma vez que não oportunizou aos servidores atingidos pela decisão direito de defesa. CONCESSÃO DA ORDEM.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184/187).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 23 da Lei 12.016/2009.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal "prevê expressamente a nulidade de pleno direito de qualquer ato que resulte aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandado todo titular de órgão ou Poder, como sucedeu com a norma em análise" (fl. 221).
Defende que (fl. 222)
.. a Emenda à Lei Orgânica nº 29/2004 é inegavelmente incompatível com a disposição que regula o regime de responsabilidade fiscal, tendo em vista que a emenda foi editada em 14 de dezembro de 2004 e gerou aumento nos gastos com pessoal do Município de São João de Meriti.
Assevera que (fl. 223)
.. o autor teve ciência da supressão da vantagem remuneratória em 15/04/2022, data de publicação da supressão no Diário Oficial, de modo que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias findou em 15/08/2021. No entanto, o impetrante apenas interpôs o mandamus em
[trecho intermediário suprimido]
E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.