ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2635892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores.
2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.
3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (MUNICÍPIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador dos encargos. Crédito correspondente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios que tem preferência sobre o crédito tributário (IPTU).
[trecho intermediário suprimido]
posicionamento pacificado pelo STJ. O próprio Tribunal da Cidadania, em precedentes recentes, tem reiterado essa tese (AgInt no REsp 1.900.336/SC, rel. Min. Regina Helena Costa; AgInt no AREsp 2.561.424/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, entre outros).
Portanto, não se verifica a similitude fática e jurídica necessária para caracterizar o dissídio. Ao contrário, a decisão do TJSP coincide com a orientação prevalente do STJ, razão pela qual não há falar em divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porquanto a questão já foi pacificada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários por não terem sido fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.