ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2635951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Desconsideração da personalidade jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da sentença proferida sem a prévia intimação da recorrente, reconhecendo a legitimidade passiva em razão da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia intimação, são válidas, e se há necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conforme o Tema n. 1.051 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. A parte recorrente não provocou a Corte de origem sobre as teses defensivas suscitadas, nem alegou violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o debate nesta instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.A ausência de debate específico sobre as teses reclamadas no recurso especial impede a análise em instância superior, ante a ausência de prequestionamento da matéria ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que a despeito da inexistência de debate específico no acórdão recorrido acerca da
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Correta, portanto, a decisão agravada ao definir que:
.. a questão infraconstitucional relativa à violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados nas razões do recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 131-136), o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.
De se destacar que, para viabilizar o debate nesta instância extraordinária, a parte recorrente deveria ter provocado a Corte de origem especificamente acerca das teses defensivas suscitadas, ou trazido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios funda mentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.