ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2635978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas.
4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.
5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A insurgência de BRUNO e JOÃO CARLOS revela, em última análise, mero inconformismo com o teor da decisão, o que não se presta ao manejo dos aclaratórios.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.