ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Negativa de prestação jurisdicional NÃO CONFIGURADA.
- ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS, AINDA QUE TENHA ADOTADO SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA ESPERADA PELA PARTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS, AINDA QUE TENHA ADOTADO SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA ESPERADA PELA PARTE. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
2. Os agravantes sustentam que o Tribunal de origem deixou de apreciar teses relevantes e que não pretendem rediscutir fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme precedentes do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.