DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2636053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 2º), certo é que o parágrafo segundo do supracitado artigo 5º autoriza nas operações de comercialização de imóveis a aplicação das mesmas condições conferidas aos entes autorizados a operar no SFI. - Inexistindo abusividade na cobrança da capitalização, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada. - Recurso provido em parte.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
2º), certo é que o parágrafo segundo do supracitado artigo 5º autoriza nas operações de comercialização de imóveis a aplicação das mesmas condições conferidas aos entes autorizados a operar no SFI. - Inexistindo abusividade na cobrança da capitalização, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada. - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10585, 10586, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 736):
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO EM DESACORDO - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - ARTIGO 5º, III C/C § 2º DA LEI Nº 9.514/97 - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que protelatórios, interrompem o prazo para interrupção de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração.
- Constatada a incorreção do valor cobrado no reajuste das parcelas do contrato, impõe-se sua revisão para manter o equilíbrio entre os contratantes.
- A cobrança de capitalização de juros encontra respaldo no artigo 5º, III da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.
- Embora as construtoras não integrem o Sistema de Financiamento Imobiliário (art. 2º), certo é que o parágrafo segundo do supracitado artigo 5º autoriza nas operações de comercialização de imóveis a aplicação das mesmas condições conferidas aos entes autorizados a operar no SFI.
- Inexistindo abusividade na cobrança da capitalização, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada.
- Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 46 da Lei 10.931/2004 e os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta a legalidade da correção monetária mensal das parcelas por IGP-M, com fundamento no art. 46 da Lei 10.931/2004, afirmando que o índice contratado deve ser respeitado e que a decisão recorrida teria desconsiderado a metodologia contratual de atualização.
Defende que a autonomia privada e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impõem a observância integral das cláusulas pactuadas, razão pela qual não haveria falar em restituição de valores sob o argumento de correção indevida das parcelas.
Registra, ainda, divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de pactuação do IGP-M como índice de correção monetária e da preservação da
[trecho intermediário suprimido]
federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo" e "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias".
Nessa mesma linha, a alegada divergência jurisprudencial não se evidencia quando a solução adotada repousa em premissas fáticas específicas aferidas por prova pericial, o que impede o cotejo analítico pela ausência de identidade das situações.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.