ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.736.210 / SP, Rel Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
2. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO BRUCI FILHO, APARECIDA BENETTON BRUCI e FABRICIO LARA BRUCI (ANGELO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por ser deserto.
Nas razões do presente inconformismo, ANGELO e outros defenderam que (1) a irregularidade no preparo do recurso especial não deveria ensejar a deserção, pois a parte foi regularmente intimada para sanar o vício; e (2) a decisão não considerou a presença da guia de recolhimento, ainda que sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
2. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
do preparo, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar em ementa à petição.
4. A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova oportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior), mesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.736.210 / SP, Rel Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/ 4/2025 - sem destaque no original)
Assim, por força da preclusão consumativa, a juntada extemporânea de comprovante de pagamento (e-STJ, fl. 953) não supre a falha anteriormente operada, não sendo possível afastar a deserção.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.