ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2636087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c", e §3º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por STEFERSON RICARDO MOURA SILVA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
No presente recurso, a Defesa sustenta, em suma, que a impugnação da Súmula 284 do STF se deu não apenas pela refutação direta, mas também pela demonstração prática de que as razões do Recurso Especial eram suficientemente claras, específicas e articuladas para permitir o conhecimento e julgamento do mérito por esta Corte Superior (fl. 1.222).
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do feito à apreciação do órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
(..)
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifamos).
Assim, por não terem sido apresentados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.