ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original) Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que inexiste violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que a pretensão recursal, por exigir reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a responsabilidade da empresa agravada por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, reconhecendo a inexistência de culpa ou dolo do preposto e a validade de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da contratante.
3. O agravante sustenta que o exame da pretensão não exige reapreciação de provas, mas apenas revaloração de fato incontroverso, e que o acórdão recorrido teria se baseado em premissa equivocada.
4. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
5. Suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e pedido de afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento que o exame da causa não demandaria reanálise de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
6. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão.
7. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese referente à suposta ausência do agravante no contrato, observando ainda a existência de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da agravada
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que inexiste violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que a pretensão recursal, por exigir reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Rejeito o pedido de condenação da agravante às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica na hipótese intuito recursal meramente protelatório.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.