DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGI… — AREsp AREsp 2636124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- ALEGA A PARTE AUTORA QUE A PARTIR DO CONTATO DA FIAÇÃO EXTERNA DA CONCESSIONÁRIA RÉ JUNTO A SUA ANTENA LOCALIZADA NA PARTE EXTERNA DE SUA RESIDÊNCIA, OCORREU UMA DESCARGA ELÉTRICA RECEBIDA NA PARTE INTERNA DA CASA, O QUE GEROU DANOS PATRIMONIAIS E FÍSICOS.
- PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO EVENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10502, 9992, 10439, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 645):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE A PARTIR DO CONTATO DA FIAÇÃO EXTERNA DA CONCESSIONÁRIA RÉ JUNTO A SUA ANTENA LOCALIZADA NA PARTE EXTERNA DE SUA RESIDÊNCIA, OCORREU UMA DESCARGA ELÉTRICA RECEBIDA NA PARTE INTERNA DA CASA, O QUE GEROU DANOS PATRIMONIAIS E FÍSICOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO EVENTO. QUEIMADURAS/MANCHAS QUE PERMANECERÃO EM SEU CORPO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE TOMAR POR BASE A EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A PERSONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 775/776).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 756/757):
25. Do mesmo modo, a ausência de comprovação da responsabilidade não demanda a reanálise das provas, porque não se quer que este STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações do agravado estão comprovadas, mas apenas que se apure se o acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas para fixação dos danos. E para isso, basta ler o acórdão recorrido, para apurar que, dentro dos limites fixados pelo voto condutor, não há lastro probatório para condenação.
26. Também para apurar a desproporcionalidade do valor do dano moral, basta que se leia o acórdão recorrido, para que, dentro do contexto lá delimitado, seja decidido se o valor é proporcional e razoável ou não.
29. Nesse sentido, ao contrário do disposto na decisão
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.