DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RUBENS DE AZEVEDO NETO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2636228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RUBENS DE AZEVEDO NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do agravo (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12484, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por RUBENS DE AZEVEDO NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sem contraminuta (fl. 148).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do agravo (fl. 170).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considero inadequada a premissa de que seria indevida a análise de mérito realizada pela Corte a quo, quando do trancamento do recurso especial. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é atribuição do Tribunal de origem, na fase processual referida, a aferição dos pressupostos constitucionais relativos ao mérito, com escopo na Súmula 123/STJ, sem que isso signifique usurpação da competência deste Tribunal Superior.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 58):
A r. decisão proferida não merece reparo. De fato, é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, sendo, entretanto, medida excepcional, aplicada em casos de urgência, não havendo, na hipótese, qualquer resultado prático, diante do tempo decorrido, devendo ser ressaltado que inexiste comprovação dos gastos com aquisição pretérita de tais medicamentos, não sendo o meio adequado para a compensação de perdas e danos, como sustentado pelo douto Juiz. Dentro deste quadro, a irresignação recursal não tem como prosperar.
E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que "procedeu ao exame de todas as questões pertinentes ao litígio, dando-lhe solução adequada". (fl. 81)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.