ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
- A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes.
3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (OCIDENTAL) contra decisão da 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do TJPR, de relatoria do Desembargador SHIROSHI YENDO, assim ementado (e-STJ, fls. 288-294):
Apelação cível. Embargos de terceiro. Constrição sobre imóvel. Resistência da parte embargada. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Súmula n.º 303, do STJ. Caso concreto. Atribuição ao embargado. Bem já registrado em nome de terceiro à época da constrição. Parte embargada que mesmo instada pelo juízo da execução não tomou a cautela necessária de observar que o imóvel já não mais se encontrava na esfera do
[trecho intermediário suprimido]
não há espaço para nova intervenção do Superior Tribunal de Justiça sobre o ponto, sob pena de desvirtuar a norma legal, substituir-se à instância ordinária na fixação de honorários e, em última análise, promover resultado contrário à sistemática do CPC/2015, que busca equilíbrio entre causalidade e cooperação processual.
Dessa forma, inexistindo negativa de prest ação jurisdicional, contradição ou violação de lei federal, e estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, observados os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se a verba já reduzida pela metade em virtude da aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.