ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) existe contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) é possível afastar a causalidade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iv) pode haver revisão das premissas fáticas fixadas, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte; inexistem contradição e obscuridade se o julgado mantém coerência interna ao imputar a causalidade à exequente pela conduta negligente que deu causa à constrição, sem incompatibilidade com a presença de erro registral.
4. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.
5. A revisão das premissas fáticas sobre diligência da exequente, origem da constrição e natureza do erro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
constitui a máxima mitigação permitida pela norma, sem afastar a causalidade. Pretender ampliar tal interpretação para excluir integralmente a responsabilidade da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício sanável por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, os presentes aclaratórios, sob aparência de apontar omissões e contradições, pretendem reabrir o mérito e modificar o resultado do julgamento, o que se mostra juridicamente inviável na via integrativa do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Por oportuno, p revino as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.