ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
2. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão da condição do associado ao plano de saúde. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 597):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 470):
APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de manutenção da condição de associada e substituição de beneficiário dependente, com restituição de valores pagos a maior - Sentença de procedência - Insurgência das partes -
[trecho intermediário suprimido]
DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento de plano de previdência.
6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do referido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.658/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.