DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO AFFONSO, CLARICE SALVADOR AFFONSO, LUIZ CARLOS… — AREsp AREsp 2636330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO AFFONSO, CLARICE SALVADOR AFFONSO, LUIZ CARLOS AFFONSO e FLAVIA AFFONSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Cobrança de valores decorrentes da realização de reparos após a desocupação do imóvel.
- Apelados que não contestam a necessidade dos reparos, porém impugnam os valores orçados pela imobiliária.
- Prazo fixado pela imobiliária para resposta à proposta de orçamento aleatório e exíguo (24 horas).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO AFFONSO, CLARICE SALVADOR AFFONSO, LUIZ CARLOS AFFONSO e FLAVIA AFFONSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 482):
Cobrança. Locação de imóvel comercial. Cobrança de valores decorrentes da realização de reparos após a desocupação do imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação. Parcial acolhimento. Apelados que não contestam a necessidade dos reparos, porém impugnam os valores orçados pela imobiliária. Prazo fixado pela imobiliária para resposta à proposta de orçamento aleatório e exíguo (24 horas). Resposta apenas seis dias após, acompanhada de orçamentos alternativos. Ausência de abusividade. Desinteresse das partes pela produção de outras provas. Arbitramento da quantia devida, no equivalente à média dos orçamentos. Solução equânime, que melhor atende aos interesses das partes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 503-507).
Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 371, 373, incisos I e II, 434, 435 e 489, §1º, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo se limitado a proferir decisão fundada na equidade, sem justificativa legal, o que configuraria ofensa aos princípios da fundamentação e da persuasão racional das provas.
Defendem que a condenação dos locatários ao pagamento de R$ 12.214,25 não possui amparo jurídico, pois se baseou na média entre dois orçamentos, sem demonstração de que os reparos foram efetivamente realizados.
Aduzem que os recibos e notas fiscais juntados são ilegíveis e insuficientes para comprovar as despesas, além de terem sido produzidos unilateralmente pelos autores.
Asseveram que o laudo de vistoria final, utilizado como prova principal, também foi elaborado de forma unilateral, sem a assinatura do vistoriador ou dos locatários, o que inviabiliza sua utilização como meio idôneo de prova.
Aduzem que a decisão contrariou o disposto no art. 23, III, da Lei do Inquilinato, ao impor aos locatários obrigação de devolver o imóvel em estado melhor do que o recebido, desconsiderando que o locatário só
[trecho intermediário suprimido]
produção das provas, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.
Assim, não se configura violação aos referidos dispositivos legais, pois a Corte local aplicou corretamente a norma de regência da locação, limitando-se a quantificar o prejuízo com base nas provas constantes dos autos, o que não pode ser revisto nesta instância especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a efetiva violação suscitada pelo recorrente, impõe-se o não provimento ao agravo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratu ita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.