ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10588, 9607, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os danos morais é desproporcional e desarrazoado.
3.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5.A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 3.559).
A tentativa da recorrente de rediscutir o valor fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais da ESPÍRITO SANTO CONSTRUTORA não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NÍVEA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.