DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS GUIDO COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2636391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS GUIDO COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art.
- 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls.
- 621-622): O acórdão dos Aclaratórios consignou (grifei): Logo, não é recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida, e é o que se pretende.
- Nestes documentos vemos que o domicílio eletrônico da apelante data de 24/04/2014, bem antes da inscrição em debate.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS GUIDO COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 621-622):
O acórdão dos Aclaratórios consignou (grifei):
Logo, não é recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida, e é o que se pretende.
O Embargante, em verdade, almeja, forçosamente, viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida no acórdão combatido, uma vez que discute o mérito da lide, trazendo argumentos sobre necessidade de notificação da inscrição, fato não abarcado na lei e externado no acórdão, senão, vejamos:
"Malgrado a irresignação do apelante quanto a sua não intimação acerca dos atos do procedimento administrativo que serviu de base para a apuração do crédito tributário, fora efetivamente externada a sua realização, senão vejamos nas pgs 256/263. Nestes documentos vemos que o domicílio eletrônico da apelante data de 24/04/2014, bem antes da inscrição em debate. Ressalte-se que, tendo a empresa domicílio eletrônico desde 24/04/2014, é plenamente válida a intimação eletrônica, nos termos do §3º do art. 34, do Decreto 29.803/2014, o qual transcrevo: Art. 4º O contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ."
Analisou-se a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído as consequências jurídicas cabíveis, o que foi referendado pela Câmara em julgamento unânime. Logo, como o Acórdão abarcou toda a argumentação externada na Apelação não tem nenhuma procedência a inconformidade do, Embargante. Ora, não se prestam os Embargos Declaratórios para aplacar o inconformismo da parte com o resultado da demanda, para isso existem instrumentos processuais mais apropriados. (fl. 538, e-STJ)
Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 621-622. Conheço do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.