ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2636579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e afastando a alegação de suspeição de magistrado por ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10659, 13206, 14067, 11812, 10671, 7769, 6220
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a alegação de suspeição de magistrado por ausência de interesse direto e concreto no desfecho da causa.
2. A embargante sustenta erro material e omissão no acórdão, alegando que a análise do recurso especial não exigiria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, como a participação do magistrado no negócio jurídico objeto da ação civil pública.
3. A embargante também aponta omissão quanto à legitimidade extraordinária do Ministério Público, que atua como substituto processual dos consumidores, incluindo o magistrado, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e afastar a alegação de suspeição do magistrado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a pretensão de reconhecer a suspeição do magistrado, com base na aquisição de imóvel no empreendimento em litígio, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A condição pretérita de consumidor do magistrado, por si só, não é suficiente para macular sua imparcialidade, sobretudo quando o vínculo com o objeto da lide foi desfeito, conforme fundamentação do acórdão embargado.
7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas ou a alterar entendimento anteriormente aplicado, sendo inadequados para rediscutir o mérito do julgado.
8. A insurgência da embargante, reiterando argumentos já debatidos em três acórdãos, caracteriza nítido
[trecho intermediário suprimido]
o que não se presta para autorizar a utilização dos embargos de declaração e autoriza a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso, a parte já havia sido alertada acerca do risco de reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.