DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2636606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n.
- 8115708-12.2021.8.05.0001) o qual manteve a sentença que condenou FABIO RAMOS DAS NEVES como incurso nos crimes tipificados no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n. 8115708-12.2021.8.05.0001) o qual manteve a sentença que condenou FABIO RAMOS DAS NEVES como incurso nos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 59 e 121, § 2º, I, ambos do Código Penal; 78 do Código de Processo Civil; 564, IV, 566 e 593, III, d, todos do Código de Processo Penal; 116, XI, da Lei n. 8.112/1990; e 43, IX, da Lei n. 8.625/1993 (fls. 701/708).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 727/732).
Contra esse decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 735/741).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (fls. 766/768).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Com efeito, a citação genérica de dispositivos, sem detalhamento de como o acórdão impugnado violou cada um deles, atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.645.712/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/5/2017; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.
O recorrente , no presente agravo, não rebateu adequadamente esse fundamento , limitando-se a negar genericamente o óbice em referência e permanecendo sem demonstrar o nexo de violação entre os artigos indicados e o acórdão recorrido.
Por conseguinte, aplica-se à hipótese dos autos o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e o AgRg no AREsp n. 2.775.745/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.