DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2636625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundame nto no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- MÉRITO: PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO COM FRATURA DO PÉ ESQUERDO.
- ALTA SEM EFETUAR QUALQUER PROCEDIMENTO NO MEMBRO INFERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundame nto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 198/200):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO COM FRATURA DO PÉ ESQUERDO. ALTA SEM EFETUAR QUALQUER PROCEDIMENTO NO MEMBRO INFERIOR. CONDUTA MÉDICA NEGLIGENTE. ATENDIMENTO INADEQUADO. APÓS, EM OUTRO HOSPITAL, É CONSTATADA A FRATURA NO PÉ COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA CORREÇÃO DA DEFORMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PRELIMINAR: O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda.
MÉRITO: O Autor, em virtude de acidente de moto (01/01/2018), deu entrada (02/01/2018) no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, eis que sofreu fraturas no joelho, no fêmur e no pé esquerdo, sendo realizada cirurgia no joelho e a implantação de fixador externo no fêmur devido às contusões sofridas. Contudo, quanto ao pé esquerdo do Apelado, os médicos do nosocômio não realizaram cirurgia; ademais, teve alta hospitalar (06/01/2018), sem que lhe fosse passada qualquer recomendação quanto à fratura do pé esquerdo, ou seja, teve alta sem nenhuma intervenção médica na fratura.
O Apelado procurou outro hospital para retirada do fixador externo e, quanto à fratura do pé esquerdo, foi constatado que, devido ao trauma sofrido, o pé ficou deformado (foto - ID 27519081, p. 07), sendo realizada cirurgia.
O Autor foi vítima de conduta negligente dos profissionais que trabalhavam no mencionado hospital, pertencente à rede pública estadual de saúde.
A Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, de modo que, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo causa de exclusão da responsabilidade, deve o Estado ser responsabilizado objetivamente, sendo possível o exercício do direito de regresso acaso caracterizada conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos.
Configurada a
[trecho intermediário suprimido]
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.