ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2636694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
Resultado indicado
Desse modo, entende que o agravo deveria ser conhecido, com preclusão apenas dos pontos não atacados, conforme tese firmada pela Corte Especial no EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10428
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEÃO E LEÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 215):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO 3. CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, aduz que a decisão singular possuía fundamentos autônomos e que houve impugnação de, ao menos, um deles - violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC e necessidade de oportunizar a complementação do preparo. Desse modo, entende que o agravo deveria ser conhecido, com preclusão apenas dos pontos não atacados, conforme tese firmada pela Corte Especial no EREsp n. 1.934.994/SP.
Defende que a ausência de menção literal à Súmula 83/STJ não caracteriza inépcia dialética, porque as razões do AREsp combateram a ratio decidendi do acórdão local, o que por lógica, afasta a premissa de "consonância jurisprudencial" invocada para aplicar a Súmula 83/STJ.
Invoca ainda a aplicação do princípio da primazia do mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC) por ter havido impugnação parcial dos fundamentos.
Impugnação apresentada às fls. 241-243 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
de que a falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão proferida pelo STJ, não acarreta de imediato a incidência da Súmula 182/STJ, se refere aos agravos internos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, em relação a decisão de inadmissibilidade proferida pelos Tribunais de origem, continua a obrigatoriedade de a parte infirmar todos os fundamentos ao manejar o agravo em recurso especial.
Por fim, não há falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.