DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELER LTDA co… — AREsp AREsp 2636704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELER LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9589, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELER LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Autores para condenar a Apelante ao pagamento do montante de R$ 554.294,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 02.12.2019.
2. Ausência de erro na conclusão da perícia e mero inconformismo da Apelante com o resultado do laudo apresentado.
3. Não há falar que a perícia foi fundamentada por meio de provas unilaterais apresentadas pela Autora, uma vez que na forma do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte.
4. In casu, o perito utilizou os documentos disponíveis, ou seja, vinte e sete caixas e vinte e quatro relatórios fornecidos pela Autora, sendo que a Apelante também poderia fornecer seus documentos e provas pessoais para a realização da perícia, o que não o fez.
5. Verifica-se que o laudo pericial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como foi fundamentado em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
6. Apelação desprovida. (fl. 3248)
Os embargos de declaração foram improvidos (fl. 3317).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 473, 85 e 90, § 2º do CPC/2015 e 422 do Código Civil.
Aduz, inicialmente, que a Corte local não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia.
Ademais, assevera que o laudo pericial é controverso e parcial pois "a perícia foi baseada única e exclusivamente em laudo da Auditoria Interna da Recorrida" (fl. 3344).
Afirma que, "em sede de sentença o d. juízo não condenou a Recorrente em honorários de sucumbência, tendo a Recorrida oposto os Embargos de Declaração os quais foram providos, sendo determinada a condenação em honorários de sucumbência em razão da improcedência da
[trecho intermediário suprimido]
da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.