ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.
1. Os embargos de decla ração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S. A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 536):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE LICENÇA DE USODE MARCA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Ação de rescisão judicial de contrato de licença de uso de marca.
2. Agravo interno interposto contra decisão desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Recurso manifestamente protelatório, necessária imposição de sanção, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão acerca dos pressupostos para incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, constantes na decisão que não admitiu o recurso especial.
Ressalta que o acórdão embargado não se pronuncia acerca da impertinência dos óbices sumulares aludidos, em relação à hipótese julgada, o que caracteriza omissão e, em último passo, negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 555-559), em que se requer, além da rejeição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
incumbiria ao embargante impugnar efetivamente a incidência do óbice sumular aludido, nas razões do agravo interno, ônus em relação ao qual não se desincumbiu, o que ensejou o reconhecimento da deficiência na argumentação, com o não conhecimento do recurso.
É evidente, pois, a ausência de contradição e omissão aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese.
Por fim, a rejeição do recurso integrativo não enseja, automaticamente, multa por litigância de má-fé, hipótese em que o prejuízo e o dolo processual devem ser objetivamente demonstrados, o que não ficou comprovado na hipótese, notadamente por se tratar dos primeiros embargos de declaração.
A propósito: EDcl no AgInt no CC n. 206.214/MG, Segunda Seção, DJEN de 21/2/2025;.EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.