DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO CANÇADO e por ARTH… — AREsp AREsp 2636756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO CANÇADO e por ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO CANÇADO e por ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 440-444):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. EM CAUSA PRÓPRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BOA FÉ CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a responsabilidade solidária dos requeridos pelo saldo devedor do imóvel junto à TERRACAP, referentes às parcelas vencidas após a data de 10/08/2011, e, consequentemente, para condenar os réus a ressarcir o autor dos valores pagos à TERRACAP em razão do débito, bem como aqueles pagos nos autos da ação de cumprimento de sentença.
1.1. Nesta via recursal, o primeiro e o segundo réus requerem a reforma da sentença. Preliminarmente, suscitam a prescrição. Alegam que, a despeito de não terem levantado a questão em suas respectivas defesas, sustentam que a prescrição pode ser decidida, de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Narram que em 10/08/2011, data que ocorreu a tradição do imóvel, no entanto, o autor ajuizou a presente ação somente na data de 20/06/2020. Alegam que a prescrição é de 3 anos, porquanto subsume-se ao artigo 206, §3º inciso V do Código Civil. No mérito, sustentam que a alienação em questão foi celebrada entre autor/apelado e a ré Moriá e não entre autor e os apelantes. Asseveram que não há nenhum ajuste contratual que vincule os apelantes à terceira ré quanto à obrigação objeto dos autos. Descrevem, ainda, que a atuação
[trecho intermediário suprimido]
correlatos, nos quais a empresa MORIÁ assumiu, expressamente, o dever de adimplir a escritura anterior firmada com a TERRACAP.
Nessas condições, o entendimento manifestado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pacífica em reconhecer que às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê 10 anos de prazo prescricional.
Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.