ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2636756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça local e aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Quitação de imóvel. Responsabilidade solidária. Negativa de prestação jurisdicional. Julgamento extra petita. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça local e aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de julgamento extra petita. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora postulou a quitação do imóvel e a responsabilização solidária dos requeridos pelo saldo devedor junto à TERRACAP, bem como reparação moral. 3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência, com declaração de responsabilidade solidária pelo saldo devedor e condenação ao ressarcimento dos valores pagos, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. Recurso especial no qual o recorrente alegou: (a) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (b) afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por fundamentação genérica; e (c) violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, por decisão extra petita ao condenar ao ressarcimento sem pedido expresso. No agravo interno, o agravante reiterou tais teses e apontou incompatibilidade lógica entre a obrigação de fazer (quitar o financiamento) e o ressarcimento de valores.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática incorrem em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentarem, de forma específica, teses relativas à quitação do preço constante da
[trecho intermediário suprimido]
do pedido conforme o conjunto da postulação.
Nesse contexto, a decisão alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte de que não há extra petita quando a questão decidida é reflexo do pedido inicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no Ag n. 520.958/RJ.
Com relação ao argumento de incompatibilidade lógica entre a obrigação de fazer (quitar o financiamento) e o ressarcimento, a decisão agravada delineou que, se já houve quitação, impõe-se o ressarcimento; se não houve, a obrigação de quitação subsiste. Trata-se de solução compatível com a interpretação sistemática do pedido e com a boa-fé contratual, tal como reconhecido no acórdão recorrido, sem extrapolar os limites da demanda.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.