DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Coesa S — AREsp AREsp 2636768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Coesa S.
- A. - em recuperação judicial e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA.
- As partes devem ser intimadas do início da produção da prova pericial a fim de que sejam assegurados aos seus assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora Coesa S. A. - em recuperação judicial e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SUPRIMENTO. INFORMAÇÃO PRESTADA POR PERITO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. As partes devem ser intimadas do início da produção da prova pericial a fim de que sejam assegurados aos seus assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar.
2. Considera-se suprida a ausência dessa intimação na hipótese em que o perito, cientificado da substituição dos assistentes técnicos da parte requerente da prova, comunica aos advogados desta o início dos trabalhos periciais, colocando-se à disposição dos assistentes técnicos em local designado.
3. A informação prestada pelo perito goza de fé pública, o que gera presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário, circunstância que não se verifica no caso.
4. Agravo de instrumento não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 7º, caput, 205, § 3º, 466, § 2º, 474, caput, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, todos do CPC/2015.
Defenderam, em síntese, vício no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que foi feita referência ao voto vencido, entretanto não houve o acolhimento da pretensão exposta nos aclaratórios com efeitos modificativos.
Além disso, sustentaram que os recorrentes não foram intimados de nenhum ato processual durante a perícia realizada na origem.
Contra a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, foi interposto o presente agravo, em que os agravantes refutam os argumentos expendidos no juízo de admissibilidade.
Insta do a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
[trecho intermediário suprimido]
não há como reformar o acórdão recorrido, pois seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se os recorrentes tiveram ou não ciência do início dos trabalhos do perito, procedimento incompatível com via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.