ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2636797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL BIFÁSICO. DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188 e 223 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, com pedido de reconhecimento do dever de prestar contas com observância do rito especial bifásico e apresentação contábil completa, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prestadas as contas pela ré e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte estadual anulou a sentença, reconheceu o interesse de agir e o dever de prestar contas, e determinou a observância do rito especial com apresentação contábil nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada e se a documentação apresentada em contestação atingiu a finalidade da prestação de contas na primeira fase; e (ii) saber se, nos termos do art. 223 do CPC, a ausência de impugnação específica pelos autores acarretou preclusão, validando as contas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de reconhecer prestação de contas na primeira fase, com base em documentos juntados em contestação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada prestação de contas na primeira fase."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 223, 550, § 5º, 551, 85, § 8º, 85, § 11; Código Civil, arts. 205, 1.020, 1.021; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
as contas (fls. 1.350-1.352).
O acórdão recorrido assentou que a contestação da primeira fase não se confunde com a prestação de contas da segunda fase, impondo-se a observância do rito legal com sentença encerrando a primeira etapa e, após o trânsito em julgado, apresentação das contas em forma contábil (fl. 1.324).
A conclusão pretendida pressupõe sopesar a suficiência e a abrangência dos documentos como prestação contábil, tema que reclama o revolvimento do acervo probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.