ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2636882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO.
- QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6072, 6080, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rejeitou as teses de que há nulidade do acórdão e da sentença, por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional e por entender que a sentença foi fundamentada. Além disso, conclui que não houve incidência de FUST sobre valores indevidamente incluídos na base de cálculo, no julgamento da apelação (fls. 8.966-8.967) e respectivos embargos de declaração (fls. 9.011-9.012).
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o acórdão julgou matéria diversa sem examinar a alegada nulidade de sentença e de que o lançamento originário considerou na base de cálculo da Contribuição ao FUST receitas indevidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha relatoria (fls. 9157-9159), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Pondera a parte agravante (fls. 9168-9170):
Ao arguir a violação aos art. 489, §1º, incisos II, III e IV, e art. 1.022, inciso II do CPC, a Agravante demonstrou, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido julgou matéria diversa da ventilada no recurso, uma vez que tratou da nulidade do título executivo, enquanto a alegação era de nulidade da sentença.
16. Também foram demonstradas as omissões quanto à prova documental acostada aos autos e quanto à não incidência de FUST sobre receitas obtidas com a prestação de serviços de valor agregado (SVA), preparatórios
[trecho intermediário suprimido]
e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação.
6. Agravo intern o a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.