DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2637061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ RODRIGUES WAMBIER e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 1606-1607, e-STJ): Ação rescisão contratual c/c anulatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10470, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ RODRIGUES WAMBIER e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1606-1607, e-STJ):
Ação rescisão contratual c/c anulatória. Rescisão dos negócios jurídicos firmados entre as autoras e as 2 primeiras rés com a desconstituição do contrato particular de permuta e anulação, tanto das escrituras públicas lavradas de compra e venda e de confissão de dívida, quanto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as 2 primeiras rés e o 5º réu, sem prejuízo da restituição da propriedade e posse dos imóveis objeto do negócio. Sentença de improcedência. Apelações. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual repelidas. Peça vestibular que preenche os requisitos do art. 330 do CPC, inteligível que se apresenta o pleito autoral, fundado em vício do consentimento que aponta a relação jurídica existente entre as partes e a restituição da propriedade e posse dos bens em litígio, bem como a anulação de todos os negócios jurídicos celebrados. Teoria da asserção. Lide desatada pelo mérito, em ordem a que eventual ilegitimidade passiva não conduziria senão que à improcedência da ação. Demanda proposta para obter a almejada prestação jurisdicional de rescisão e anulação de negócios jurídicos firmados, por se entenderem as autoras vítimas de embuste, circunstância que, só por si, justificava a necessidade e a utilidade da propositura da demanda. Mérito. Desde o julgamento do AI 0069583-77.2017.8.19.0000, no ano de 2018, se depreende que as demandantes - a 1ª, advogada e a 2ª, administradora e comerciante, consoante informações obtidas no instrumento de mandato por elas conferido a suas patronas - não convencem que a emoção e a plena confiança depositada nos representantes da Dominus, lhes obscureceram a consciência a ponto comprometer-lhes a livre vontade, tanto mais que ambas estavam acompanhadas por advogados no momento da lavratura das escrituras, consoante afirmado pela prova oral produzida em AIJ. Não se mostra crível, ademais, que pessoas detentoras de um mínimo de conhecimento técnico-jurídico pela própria formação universitária ostentada, pudessem deixar de ler atentamente as cláusulas 2ª e 3ª da escritura de compra e venda e a cláusula 2ª, intitulada "DA NOVAÇÃO", da escritura de confissão de dívida e outros pactos, redigidas com clareza
[trecho intermediário suprimido]
a análise dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como "o grau de zelo do profissional", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Portanto, rever a conclusão do TJRJ (que aplicou a regra geral da divisão por réu) para aplicar a exceção (divisão por escritório, baseada no trabalho efetivo) exigiria, de fato, o reexame de fatos e provas para ponderar o "grau de zelo" e o "trabalho realizado" por cada grupo de advogados.
Assim, a análise da atuação concreta de cada patrono para justificar a flexibilização da regra de rateio ("avaliação") é matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor dos agravantes, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.