DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2637155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RENATO REGINALDO NOGUEIRA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Inconformismo da incorporadora contra extinção do feito sem exame de mérito, caracterizada a inépcia da petição inicial, diante da ausência de especificação do importe da cobrança e da vinculação da unidade imobiliária ao réu.
- Pleito de reforma, para condenar o adquirente a pagar as prestações inadimplidas e os valores do IPTU até então suportados pela vendedora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RENATO REGINALDO NOGUEIRA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. COBRANÇA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. Inconformismo da incorporadora contra extinção do feito sem exame de mérito, caracterizada a inépcia da petição inicial, diante da ausência de especificação do importe da cobrança e da vinculação da unidade imobiliária ao réu. Pleito de reforma, para condenar o adquirente a pagar as prestações inadimplidas e os valores do IPTU até então suportados pela vendedora. Cabimento. Emendas à inicial e documentos juntados pela parte adversa suficientes a comprovar a relação jurídica entre os polos da lide. Preliminar de inépcia da exordial afastada. Apelante que adquiriu de terceiro o empreendimento, inacabado, e ajustou formalmente com os condôminos, incluindo-se o apelado, de que parcelaria o IPTU em atraso com a municipalidade, mediante ressarcimento dos adquirentes, os quais também pagariam o saldo remanescente do preço. Parcelamento do IPTU comprovado. Procedência que se impõe. Responsabilidade do apelado inequívoca, assim como a existência das duas obrigações de pagar (saldo do preço e imposto predial). Planilha que, embora discrimine as parcelas e a quantia total devida, não aclara como se alcançaram tais valores. Débito a apurar em liquidação de sentença, dado o volumoso número de documentos e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sentença reformada. Recurso provido, com observação.
No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 3º, 7º, 412, parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 476 e 477 do Código Civil.
Aduz que o acórdão não teria se manifestado acerca da suposta ocorrência de prescrição, o que teria violado os arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC.
Aponta que o acórdão foi de encontro ao art. 86 do CPC, visto que teria deixado de observar a proporção das sucumbências.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 560.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com ampla análise dos documentos juntados aos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.