DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA SCHMIDT TEIXEIRA PENNA e OUTROS co… — AREsp AREsp 2637223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA SCHMIDT TEIXEIRA PENNA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA SCHMIDT TEIXEIRA PENNA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 877-879).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 895-910.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fl. 462):
PROCESSUAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
- Desde que seja o único imóvel destinado à residência, tem a cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento, direito real de habitação, independente de o bem integrar o patrimônio comum ou particular do marido falecido.
No recurso especial, os agravantes apontam violação do art. 1.831 do CC, pois o imóvel objeto da partilha não era destinado à residência da família.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se que o cônjuge sobrevivente não possui direito real de habitação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o direito real de habitação foi corretamente reconhecido, pois o imóvel é o único a ser inventariado, utilizado para custear uma moradia para a família em condições de maior acessibilidade. Sustenta ausência de violação ao dispositivo normativo invocado no recurso e que a pretensão depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 860-872).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário, na qual foi reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão recorrida.
I - Art. 1.831 do CC
No recurso especial, os recorrentes alegam que o direito real de habitação não se aplica ao caso, pois o imóvel inventariado não era destinado à residência da família, sendo que o casal residia em outro imóvel alugado. Sustentam que o dispositivo legal exige que o imóvel seja utilizado como residência familiar no momento da abertura da sucessão, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal de origem assinalou que o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independentemente de o imóvel integrar o patrimônio comum ou particular do
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, no sentido de que o direito real de habitação não se aplicaria ao caso, pois o imóvel inventariado não era destinado à residência da família, não foi objeto de deb ate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
Vale salientar que, ausente pronunciamento da origem sobre a alegação de que o casal não usava o imóvel como residência, cabia à parte suscitá-la em embargos de declaração. Mantida a omissão, o recurso especial deveria demonstrar a violação do art. 1.022, II, do CPC , comprovando a omissão do acórdão recorrido quanto à tese defendida.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.