ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DENTRO DO PRAZO LEGAL E SEM RESSALVAS, PELO DEVEDOR.
- A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral e voluntário do débito, sem qualquer ressalva, após a interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, resultando na perda do interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DENTRO DO PRAZO LEGAL E SEM RESSALVAS, PELO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral e voluntário do débito, sem qualquer ressalva, após a interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, resultando na perda do interesse recursal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o depósito realizado foi voluntário e dentro do prazo legal, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1.000 do CPC.
3. A análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A. (ICATU) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS IMPROCEDÊNCIA APELO DA EXECUTADA Recorrente que, após a interposição do recurso, sem qualquer ressalva, efetuou o pagamento integral e voluntário do débito, acarretando a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil Perda superveniente do objeto Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 435).
Nas razões de seu agravo, ICATU defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre (e-STJ, fls. 472/484).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO,
[trecho intermediário suprimido]
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.121.136/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019 - sem destaque no original )
Assim, está claro que o recurso especial não merece sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para não CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ENZO MATTEI JUNIOR e MARIA ROSA MATTEI, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.