DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2637391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja essência restou assim ementada (fl.
- 843): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE AMPARA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E NULIDADE DA AUTUAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE DE NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DA LIDE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Conforme cediço, o Magistrado está obrigado a fundamentar suficiente e motivadamente a convicção por ele construída, de modo que, tendo o sentenciante exposto de forma suficiente os fundamentos que alicerçam o entendimento por ele esposado, não há que se falar em violação das normas dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja essência restou assim ementada (fl. 843):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE AMPARA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E NULIDADE DA AUTUAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE DE NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DA LIDE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme cediço, o Magistrado está obrigado a fundamentar suficiente e motivadamente a convicção por ele construída, de modo que, tendo o sentenciante exposto de forma suficiente os fundamentos que alicerçam o entendimento por ele esposado, não há que se falar em violação das normas dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, em que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, consolidando de modo vinculante e inarredável o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A inconstitucionalidade declarada reafirma entendimento já proferido pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." (Tese do Tema 1099, STF, ARE 1255885/MS). Considerando que a exigência tributária, autuação e correspondente penalidade objeto dos embargos se baseiam em norma declarada inconstitucional e definidora da não incidência do imposto na hipótese, impositivo o cancelamento do crédito tributário e do título executivo correspondente.
Opostos embargos declaratórios por duas vezes consecutivas, foram ambos rejeitados ante a inexistência dos vícios
[trecho intermediário suprimido]
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o Auto de Infração autuou indevidamente a própria operação de transferência interestadual e não uma operação interna subsequente , seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos (incluindo a análise do processo administrativo e das Certidões de Dívida Ativa), bem como a interpretação da legislação local aplicável à época (Decreto Estadual nº 43.080/2002 - RICMS/MG).
Tais providências são expressamente vedadas em sede de recurso especial, atraindo os óbices da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.