DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUSION TRADE PARTICIPAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A contr… — AREsp AREsp 2637441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUSION TRADE PARTICIPAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Pretensão de imputação dos ônus sucumbenciais.
- Inexistência de extinção de qualquer parcela da dívida.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 9599, 13537, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUSION TRADE PARTICIPAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução. Reconhecimento de nulidade de citação. Retorno dos autos à fase de conhecimento. Pretensão de imputação dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade de acolhimento. Inexistência de extinção de qualquer parcela da dívida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, aplicando-se o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 410/STJ, é obrigatório o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do executado quando acolhida exceção de pré-executividade que reconhece a nulidade da citação, extingue o cumprimento de sentença e determina o retorno dos autos à fase de conhecimento.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 446-454.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o acolhimento da exceção de pré-executividade, no caso concreto, não implicou extinção da execução, mas apenas retorno à fase de conhecimento, razão pela qual não seria cabível a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial. Confira-se (fl. 268):
"Não se ignora que a extinção da execução, parcial ou total autoriza a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico alcançado pela parte.
Contudo, no caso, ao reconhecer a nulidade de citação, a decisão agravada não importou em extinção da execução, mas tão somente em retorno dos autos à fase de conhecimento.
Note-se, aliás, que a decisão agravada acolheu o pedido principal deduzido na exceção de pré-executividade de págs, 187/219. Logo, todo o mais que objetiva o agravante discutir no presente recurso extrapola os limites objetivos do pedido e do decidido."
Verifico que não assiste razão à parte agravante, pois, conforme indicado no acórdão recorrido, no caso, "ao reconhecer a nulidade de citação, a decisão agravada não importou em extinção da execução, mas tão somente em retorno dos autos à fase de conhecimento " (fl. 268, grifou-se).
Assim, embora a parte executada/agravante tenha logrado êxito em afastar momentaneamente a pretensão do exequente/agravado , não houve decisão judicial quanto à e xtinção definitiva do processo executivo, capaz de dar ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.863.169/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, grifou-se.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.