DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2637446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 283-292):
Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Ação ajuizada em relação à proprietária do veículo causador do acidente e à sua seguradora. Apelo apenas da seguradora corré.
É legítima a recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária na hipótese de informação inverídica relativa ao principal condutor, apenas quando comprovada que a divergência entre o perfil declarado e aquele constatado de fato aumentou o risco segurado. No presente caso, o filho da segurada era, de fato, o principal condutor do veículo segurado. Todavia, não foi demonstrado que o fato de o veículo estar sendo conduzido por outra pessoa que não a sua principal condutora, conforme o contrato, agravou o risco, mesmo se considerada a idade do motorista.
Ademais, a inobservância da cláusula de perfil quanto ao principal condutor do veículo, ainda que tivesse agravado o risco de ocorrência do sinistro, não poderia ensejar a perda da indenização securitária ao terceiro, vítima do acidente causado pelo veículo segurado.
Foi ilegítima, portanto, a recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária. Sentença mantida pelos fundamentos expostos neste julgamento.
Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil, sustentando que a existência de informação inverídica na contratação (condutor habitual de 22 anos), reconhecida pelo Tribunal de origem, impõe a perda da garantia sem necessidade de prova específica de aumento do risco; que a omissão intencional para reduzir o prêmio viola a boa-fé objetiva; que houve agravamento do risco, demonstrado por excesso de velocidade e marca de frenagem de 25 metros, o que afasta a cobertura securitária; e que a negativa de cobertura é oponível à ação regressiva da seguradora sub-rogada, não se impondo à seguradora o dever de indenizar nas hipóteses de má-fé ou agravamento intencional do risco.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 314-326).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 327-329), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.