DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DERLI SA… — AREsp AREsp 2637478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DERLI SANTOS DA HORA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA, A PARTIR DA DATA DA JUBILAÇÃO.
- DE OUTRA PARTE, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO SERVIDOR, O MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÓBITO.
- NESSE CONTEXTO, HAJA VISTA O ÓBITO DA SERVIDORA EM 18.09.2011, E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 02.12.2020, EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DERLI SANTOS DA HORA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 220):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA - DECRETO Nº 20.910/32.
I - O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA, A PARTIR DA DATA DA JUBILAÇÃO.
DE OUTRA PARTE, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO SERVIDOR, O MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÓBITO.
NESSE CONTEXTO, HAJA VISTA O ÓBITO DA SERVIDORA EM 18.09.2011, E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 02.12.2020, EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
AINDA, A FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DOS ALEGADOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS - ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 3º, 6º e 7º da Lei 12.527/2011, mencionada equivocadamente como Lei 11.527/2011, não teriam sido ventilados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incidiram os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 254/257):
Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei n.º 11.527/11 e 4º do Decreto n.º 20.910/32, pois, (I) "apesar do prazo prescricional ser quinquenal, percebe-se que se interrompe a prescrição pela entrada do requerimento titular do direito de protocolos de repartição pública, como é o caso" e, (II) "em atenção a lei de acesso a informação vigente a época dos fatos, bem como sabe-se que de todo requerimento administrativo o Ente Publico deve fornecer protocolo ou carimbo de recebimento a parte requerente, obviamente percebe-se uma má-fé do Ente Publico que usando da falta de conhecimento da parte requerente não lhe forneceu a cópia
[trecho intermediário suprimido]
inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.952.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022, sem grifo no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.