DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BA… — AREsp AREsp 2637513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA e outras com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, por sua vez, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra decisão de primeira instância em fase de cumprimento de sentença (e-STJ, fls.
- 1.728-1735): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INCLUSÃO NOS CÁLCULOS EXEQUENTES DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ESTABILIDADE SOBRE 13º, FÉRIAS E HORAS EXTRAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10339, 10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA e outras com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, por sua vez, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra decisão de primeira instância em fase de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 1.728-1735):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS EXEQUENTES DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ESTABILIDADE SOBRE 13º, FÉRIAS E HORAS EXTRAS. PLEITO INICIAL OMISSO QUANTO A TAIS VERBAS REMUNERATORIAS. DECISÃO EXEQUENDA QUE SE LIMITA A DETERMINAR O PAGAMENTO DE REAJUSTES A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Cediço ser vedada a concessão, em fase de Cumprimento de Sentença, de direito diverso do determinado na decisão de conhecimento transitada em jugado, sob pena de violação à Coisa Julgada.
2. O cerne da questão reside na ocorrência ou não de excesso de execução do Cumprimento de Sentença de origem, face a inclusão nos cálculos do exequente de valores devidos a título de reflexos sobre horas extras, 13º e férias.
3. O objeto do Cumprimento de Sentença de origem é o Acórdão de parcial procedência da Apelação Cível contra sentença proferida na Ação de Conhecimento nº 0005896-64.2006.8.17.0810, o qual condenou os ora agravados "a PAGAR AOS APELANTES OS REAJUSTES EM SUAS ESTABILIDADES FINANCEIRAS, VALORES ESTES CORRESPONDENTES AOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA SUA CONCESSÃO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 01/2005".
4. Assim como da decisão colegiada, também não consta da Petição Inicial da Ação executada qualquer referência às verbas em questão.
5. No mais, o trecho da petição que fala em "calculadas nos moldes que até então lhes vinha sendo atribuído", o mesmo se refere à estabilidade da gratificação requerida, e não às verbas remuneratórias ora discutidas, como alegam os Agravantes.
6. Acertada a decisão agravada ao reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente face a inclusão de reflexos sobre horas extras, férias e 13º salário.
7. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão a qual acolheu "em parte as impugnações ofertadas pelo Município de Jaboatão dos Guararapes e pela JaboatãoPrev", determinando "a remessa dos autos à contadoria para a feitura de dois cálculos, mantido os valores de base constante no contracheque dos
[trecho intermediário suprimido]
agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PRESQUETIONAMENTO NA PRIMEIRIA INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.