DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LT… — AREsp AREsp 2637541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art.
- 866, §1º, do Código de Processo Civil, do art.
- 507, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 835, do Código de Processo Civil, do art. 855, do Código de Processo Civil, do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil, do art. 502, do Código de Processo Civil, do art. 505, do Código de Processo Civil, do art. 507, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 182-183).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 214-220.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento (fls. 74-79).
O julgado foi assim ementado (fls. 74-75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE ASSESSORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA, DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA ELETRICIDADE PARAENSE LTDA COM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA A AGRAVANTE PEDE QUE HAJA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL OU QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO EM QUESTÃO, ATÉ QUE O COLENDO STJ JULGUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS OUTRAS COEXECUTADAS - PERMISSÃO DO C. STJ DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, DESDE QUE O FAÇA COM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 866 DO CPC E QUE O PERCENTUAL A SER FIXADO NÃO COLOQUE EM RISCO A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SUSPENSÃO - ADEQUADA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ASSESSORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria decidido novamente matéria já debatida e julgada no agravo de instrumento n. 2290446-65.2022.8.26.0000,
[trecho intermediário suprimido]
CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
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5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.