DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2637623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA MAGILA SILVA MOURÃO, com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, a parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos documentos apresentados.
- Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e reitera a demonstração da divergência jurisprudencial.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14127
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA MAGILA SILVA MOURÃO, com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos documentos apresentados. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e reitera a demonstração da divergência jurisprudencial.
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A recorrente aduz, em síntese, que apresentou início de prova material válido, o qual foi desconsiderado pelo Tribunal de origem, devendo ser reconhecido o direito ao benefício de salário-maternidade rural.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando a insuficiência da documentação apresentada para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 108-122):
No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 19 de julho de 2020. Os documentos acostados aos autos foram somente os seguintes: certidão de nascimento da criança, constando a profissão do pai como lavrador; ficha de saúde com registros em 2020, constando a profissão como agricultora; certidão da justiça eleitoral em 2022. Deste modo, não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF)
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem de que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para demonstrar a atividade rural no período de carência exigido para o benefício pleiteado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise da suficiência do início de prova material e sua
[trecho intermediário suprimido]
específicos acostados aos autos.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, o que autoriza a autora a intentar nova ação caso reúna os elementos necessários. O acórdão recorrido, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por insuficiência de prova material, alinhou-se a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto à interposição pela alínea c, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a inafastável necessidade de reexame das provas impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.