ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4371, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza.
4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias , concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público.
5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura
[trecho intermediário suprimido]
possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.
.. 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.243/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)"
Assim, verifica-se que todos os pontos levantados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo o presente recurso mera expressão de inconformismo com o resultado desfavorável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.