DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2637815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CAMPO LARGO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 531): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI MUNICIPAL Nº 2.295/2011 E DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2012 - TRANSPORTE FUNERÁRIO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL - DESNECESSIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para majorar os honorários em acórdão assim ementado (fls.
- 611/614): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO - ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10028, 11899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CAMPO LARGO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 531):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI MUNICIPAL Nº 2.295/2011 E DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2012 - TRANSPORTE FUNERÁRIO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL - DESNECESSIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC E ART. 292 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - CASO ANÁLOGO JÁ DECIDIDO - TJPR, ADI 0028440-87.8.16.0000 - RESTRIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FUNERÁRIA DIVERSA DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - MATÉRIA QUE NÃO TRATA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - SERVIÇOS FUNERÁRIOS QUE SE INSEREM NO ROL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS (ADI 1221, STF) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO CONFIGURADO - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO EXAGERADA À LIBERDADE DE ESCOLHA DAS FAMÍLIAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para majorar os honorários em acórdão assim ementado (fls. 611/614):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO - ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 693/701).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento, em razão da incidência da Súmula 823/STF, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à não submissão ao órgão especial de arguição de inconstitucionalidade quando já há pronunciamento sobre o tema, inclusive do STF, sendo que era o caso.
Confiram-se trechos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.