DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLÉSIO DE JE… — AREsp AREsp 2637901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLÉSIO DE JESUS FURTADO, com base no art.
- Na origem, CLÉSIO DE JESUS FURTADO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não usufruídos e não utilizados para fins de cômputo de tempo mínimo para a aposentadoria.
- Após sentença que julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10350
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLÉSIO DE JESUS FURTADO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, CLÉSIO DE JESUS FURTADO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não usufruídos e não utilizados para fins de cômputo de tempo mínimo para a aposentadoria.
Após sentença que julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 203-213):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. - Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa, foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada na averbação do termo de opção à fl. 14. - Assim, não obstante o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado, não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada, conforme consta Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço (fl. 13), razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
os valores correspondentes já pagos. (..) (REsp 1.710.433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 10/04/2018).
Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, sendo, portanto, o provimento recursal medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito do recorrente à conversão pecuniária das duas licenças pecuniárias não gozadas , com a devida compensação dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.