ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2637928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que a ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12543
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que a ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
HEDER JEAN BRUN DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 797-800, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 861) :
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Agravo regimental não provido.
Em suas razões, o embargante afirma que houve omissão no acórdão embargado, relativamente aos fundamentos utilizados na origem para a negativa de propositura do acordo de não persecução penal.
Em sua ótica, tais fundamentos seriam inidôneos, "de maneira que, diante do novo entendimento - quanto à possibilidade de que seja oferecido até o trânsito em julgado, inclusive nos casos em que não houve fundamentação idônea para a negativa -, torna-se desimportante o fato de já ter o Órgão ministerial se recusado de forma expressa" (fl. 805).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que a ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o
[trecho intermediário suprimido]
processos penais em andamento, observa-se que, no caso, houve a rejeição de formulação desse acordo pelo Ministério Público na origem.
Tal questão foi objeto de recurso especial e devidamente examinada por esta Corte, oportunidade em que o então relator pontuou o seguinte (fl. 477): "Sobre o ANPP, embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Com isso, a matéria ficou preclusa".
Obviamente que esse tema, também trazido nos embargos de divergência, não pode ser analisado nesta oportunidade pela inexistência de similitude fática dos acórdãos recorrido e paradigma. Ou seja, trata-se de tema ligado ao mérito do recurso, o qual não suplantou o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.