ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. A parte embargante alega vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não se manifestou. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada, à luz dos argumentos apresentados pela parte embargante sobre o suposto prequestionamento implícito e a alegada quitação de débito por adjudicação de obras de arte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023).
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige pronunciamento efetivo sobre a matéria suscitada, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021).
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão são coerentes entre si, sendo irrelevante a divergência entre o entendimento do julgador e o da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. O acolhimento da tese recursal relativa à quitação
[trecho intermediário suprimido]
embargante que "o acórdão recorrido do TJ/SP examinou detidamente a questão da apuração de haveres societários em sua integralidade e da necessidade de efetividade das medidas judiciais, tendo como pano de fundo exatamente os dispositivos ora invocados, pelo que entendemos, com todas as vênias, estar implicito o prequestionamento."
Contudo, como apontado pela decisão embargada "o acolhimento da tese recursal relativa à quitação do débito pelo apossamento das obras de arte demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.